- 1 -A classificação final é calculada pela média ponderada pelos ECTS das classificações obtidas nas unidades curriculares que constituem o plano de estudos.
- 2 -A classificação final será expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.
- 3 -À classificação final é associada uma menção qualitativa com quatro classes, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho:
- a)10 a 13 - Suficiente;
- b)14 a 15 - Bom;
- c)16 a 17 - Muito Bom;
- d)18 a 20 - Excelente.
Artigo 21.º — Classificação Final
Vigente desde: 28/12/2023
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Em vigor desde 28/12/2023