- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo seu Presidente.
- 2 -O Presidente deve incluir na ordem de trabalhos os assuntos que para esse fim forem indicados por cada membro do Conselho, desde que se incluam na respetiva competência e o pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da reunião.
- 3 -Os documentos relativos aos assuntos que constem da ordem de trabalhos, devem ser entregues a todos os membros com a antecedência mínima de, pelo menos, quarenta e oito horas sobre a data da reunião constante da convocatória.
Artigo 13.º — Ordem de trabalhos
Vigente desde: 25/11/2024
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Em vigor desde 25/11/2024