- 1 -O incumprimento do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 10.º n.º 3 implica a não cedência de viaturas pelo período de um ano.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º impede nova cedência até que seja regularizada a situação pelo requerente.
- 3 -Os danos causados pela má utilização das viaturas implicam ainda o pagamento das despesas efetuadas com a reparação das mesmas.
Artigo 17.º — Penalizações
Vigente desde: 16/10/2026