- 1 -Concluídas as provas, o júri reúne para apreciação e deliberação, por votação nominal fundamentada, sobre o resultado final.
- 2 -Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação:
- a)Só votam os membros que tenham estado presentes fisicamente ou em teleconferência, em todas as provas previstas no art. 10.º;
- b)O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais.
- 3 -O resultado final é expresso pelas fórmulas de Aprovado ou Reprovado e está sujeito a homologação do Reitor ou de quem tenha delegação de competências para o efeito.
- 4 -O despacho homologatório é notificado ao candidato e aos membros do júri no prazo máximo de 10 dias úteis.
- 5 -O resultado das provas públicas de agregação é divulgado no sítio na Internet do IUCS-CESPU.
Artigo 13.º — Deliberação final
Vigente desde: 28/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2023