É aditado ao Regulamento n.º 87/2015, de 18 de fevereiro, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 8.º-A
Validação documental
Para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 7 e artigo 4.º, n.º 1, alínea c) e n.º 3, alíneas c), d) e e) da Portaria n.º 259/2014, de 15 de dezembro (na sua última redação dada pela Portaria n.º 210/2024/1 de 13 de setembro), são admitidos, para comprovação e pontuação dos requisitos exigidos, os seguintes documentos, respetivamente:
- a)Certificado de residência fiscal emitido pelas autoridades fiscais portuguesas;
- b)Certificado de conclusão de detenção de habilitações académicas de grau superior a licenciado, devidamente reconhecidas, quando se trate de qualificações obtidas no estrangeiro;
- c)Certificados válidos de conclusão de curso ou declarações de fluência oral e escrita, de línguas estrangeiras, emanadas por órgãos ou instituições aptas a reconhecer essa fluência, conforme certificação pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) ou reconhecidas pelo Ministério da Educação. Devendo conter a menção clara e específica do nível mínimo exigido B2, na avaliação obrigatória nas seguintes quatro componentes: leitura, escrita, compreensão e interação oral;
- d)Certificados de trabalho ou de estágio autenticados pelas entidades empregadoras ou contratos de trabalho outorgados pelas partes contraentes;
- e)Programa de voluntariado assinado por ambas as partes contraentes ou certificado de participação em voluntariado, com indicação das atividades desenvolvidas durante o período de voluntariado e que esteja de acordo com o disposto no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro e Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro.