- 1 -A classificação atribuída em sede de entrevista de seleção resulta da média aritmética, arredondada à unidade, da classificação obtida nas respostas às perguntas referidas no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A classificação obtida na resposta a cada pergunta resulta da média ponderada de cada um dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 5 do artigo anterior.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída uma ponderação de:
- a)60 % ao parâmetro referido na alínea a) do n.º 5 do artigo anterior;
- b)20 % ao parâmetro referido na alínea b) do n.º 5 do artigo anterior;
- c)20 % ao parâmetro referido na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior.
- 4 -Em cada um dos parâmetros de avaliação referidos, são atribuídos:
- a)4 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível insuficiente;
- b)8 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível reduzido;
- c)12 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível suficiente;
- d)16 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível bom;
- e)20 valores ao candidato que demonstre essa competência a um nível elevado.
- 5 -Compete à comissão de seleção e avaliação elaborar a grelha de perguntas para a entrevista de seleção, assim como os respetivos critérios de correção de resposta.
Artigo 10.º — Classificação e ponderações
Vigente desde: 26/11/2024
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