- 1 -Sem prejuízo de outros deveres previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), noutros diplomas legais e regulamentos, o estagiário deverá respeitar os seguintes deveres, previstos nos números 2 a 11 do artigo 73.º da LTFP:
- a)O dever de prossecução do interesse público;
- b)O dever de isenção;
- c)O dever de imparcialidade;
- d)O dever de informação;
- e)O dever de zelo;
- f)O dever de obediência;
- g)O dever de lealdade;
- h)O dever de correção;
- i)O dever de assiduidade;
- j)O dever de pontualidade; e
- k)O dever de exclusividade.
- 2 -O estagiário deverá ainda manter sigilo relativamente aos factos de que tenha conhecimento em virtude do exercício das suas funções e que não se destinem a ser do domínio público, bem como abster-se de aceder ou de divulgar qualquer informação de natureza classificada.
- 3 -O incumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do candidato, justifica o término imediato do estágio.
Artigo 17.º — Deveres do Estagiário
Vigente desde: 26/11/2024
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