- 1 -Para efeitos de cálculo do Rendimento mensal per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões;
- f)Prestações sociais;
- g)Apoios à habitação com caráter de regularidade;
- h)Bolsa de estudo e de formação.
- 2 -Importa referir que os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.
- 3 -Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/família, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.
Artigo 10.º — Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rendimento Mensal per capita
Vigente desde: 29/12/2023
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Em vigor desde 29/12/2023