- 1 -Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos no artigo 7.º do presente regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento no requerimento de abertura do processo de reabilitação urbana, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.
- 2 -O pedido de isenção relativo ao benefício previsto no artigo 9.º do presente regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento a entregar no Gabinete de Apoio ao Munícipe (GAM), devendo ser acompanhado da documentação elencada no artigo 13.º
- 3 -Do requerimento a que se refere o número anterior deverá constar a identificação da associação, a indicação do respetivo número de pessoa coletiva, bem como a enumeração dos prédios urbanos sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.
- 4 -As isenções revistas nos artigos 8.º e 10.º do presente regulamento não carecem de apresentação de qualquer requerimento.
- 5 -A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior é efetuada, anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Administrativa e Financeira (DAF) à AT, nos termos previstos na lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.
Artigo 12.º — Formalização do pedido de isenção
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024