- 1 -Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, é elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
- 2 -Após a aprovação, a Divisão Administrativa e Financeira comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira, dentro dos prazos estabelecidos na lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.
- 3 -Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que entretanto venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 26/11/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/11/2024