Aprova o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Carrazeda de Ansiães.
Normas habilitantes
O presente regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro e o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 95/2019, de 18 de julho, e a lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
Objeto
O presente regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento dos benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.
Âmbito de aplicação
O disposto no presente regulamento abrange os seguintes incentivos:
Natureza das isenções
As isenções e os benefícios que integram o âmbito de aplicação do presente regulamento poderão revestir as seguintes modalidades:
Condições gerais de acesso
As isenções previstas no presente regulamento só podem ser concedidas se os interessados tiverem a situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (Segurança Social) bem como a situação financeira regularizada junto do Município de Carrazeda de Ansiães, no que respeita à liquidação de taxas e/ou outros pagamentos devidos.
Fiscalização
Caso o Município de Carrazeda de Ansiães venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará disso conhecimento à AT, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
Incentivos à reabilitação urbana
Apoio às famílias
As famílias beneficiam de uma redução do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte do prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (artigo 112.º-A do CIMI), nos seguintes termos:
Apoio ao associativismo
As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar de isenção total do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.
Incentivos à atividade económica
Os sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, ficam isentos de derrama relativamente ao lucro tributável sujeito e não isento do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que corresponda à proporção do rendimento gerado no concelho de Carrazeda de Ansiães e não residentes com estabelecimento estável no concelho, desde que cumpram pelo menos um dos seguintes dois critérios:
Secção A (Agricultura, produção animal, caça, floresta e pesca) - Divisões 01, 02 e 03;
Secção C (Indústrias transformadoras) - Divisões 10, 11, 16, 18, 25, 31 e 33;
Secção E (Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição) - Divisões 36, 37, 38 e 39;
Secção F (Construção) - Divisões 41, 42 e 43;
Secção G (Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos) - Divisões 45, 46 e 47;
Secção H (Transportes e armazenagem) - Divisões 49, 50, 51, 52 e 53;
Secção I (Alojamento, restauração e similares) - Divisões 55 e 56;
Secção J (Atividades de informação e de comunicação) - Divisões 60 e 62;
Secção K (Atividades financeiras e de seguros) - Divisões 65 e 66;
Secção L (Atividades imobiliárias) - Divisão 68;
Secção M (Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares) - Divisões 69, 70, 71, 72, 73, 74 e 75;
Secção N (atividades administrativas e dos serviços de apoio) - Divisões 77, 78, 79, 80, 81 e 82;
Secção P (Educação) - Divisão 85;
Secção Q (atividades de saúde humana e apoio social) - Divisões 86, 87 e 88;
Secção R (Atividades artísticas, de espetáculos, desportivas e recreativas) - Divisões 90, 91, 92 e 93;
Secção S (Outras atividades de serviços) - Divisões 94, 95 e 96;
Secção T (Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e atividades de produção das famílias para uso próprio) - Divisões 97 e 98;
Secção U (Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extra-territoriais) - Divisão 99.
Incumprimento superveniente dos requisitos
Formalização do pedido de isenção
Documentos a apresentar para análise da atribuição dos benefícios fiscais
Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas nos artigos 7.º e 9.º, é necessário a entrega dos seguintes documentos atualizados:
Instrução e avaliação do pedido de isenção
Elementos complementares
O município de Carrazeda de Ansiães pode solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelos interessados no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Direito à audição
No caso do projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado é chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua atual redação.
Decisão
Audição das freguesias
Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias são ouvidas por parte do município antes da concessão das isenções fiscais subjetivas relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Renovação das isenções
Monitorização dos benefícios concedidos
O Município de Carrazeda de Ansiães reserva-se no direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição das isenções concedidas, podendo a qualquer momento solicitar informações aos beneficiários.
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Divisão Administrativa e Financeira elabora e remete para conhecimento da Assembleia Municipal um relatório com os pedidos de isenção concedidos.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Assembleia Municipal.
Outros benefícios
A concessão dos benefícios objeto do presente regulamento não obsta à concessão de outros benefícios cuja disciplina resulte de regulamento específico em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
18 de novembro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves.
318366568