O beneficiário a que tenha sido concedido o apoio fica obrigado a:
- a)Não dar ao prédio rústico objeto da candidatura outra utilização que não seja para a atividade agrícola no âmbito do solicitado e por um prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio;
- b)Usar os apoios para o fim a que se candidatou;
- c)Não alienar, onerar por via de hipoteca ou outra garantia real o prédio rústico apoiado no prazo de três anos a contar da data de conclusão do apoio, exceto em caso de morte ou invalidez permanente do adquirente ou do respetivo cônjuge, ou ainda em caso de devolução ao Município do apoio recebido;
- d)Em casos devidamente fundamentados por necessidade imperiosa a Câmara Municipal poderá autorizar a alienação do prédio objeto do apoio sem que tenha decorrido o período de três anos previsto no ponto anterior.