Ao nível da aplicação do presente Regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Agricultor: pessoa singular ou coletiva ou grupo de pessoas singulares ou coletivas que exerça uma atividade agrícola;
- b)Agricultor a Título Principal: pessoa singular que obtenha da atividade agrícola pelo menos 50 % do seu rendimento e dedique à mesma pela menos 50 % do seu tempo total de trabalho. Pessoa coletiva que nos termos do respetivo estatuto exerça a atividade agrícola como atividade principal e, quando for o caso, outras atividades secundárias relacionadas com a atividade principal e cujos administradores ou gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa coletiva, dediquem pelo menos 50 % do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem atividade agrícola, dela auferindo no mínimo 50 % do seu rendimento global e desde que detenham, no seu conjunto, pelo menos 10 % do capital social;
- c)Atividade Agrícola: a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais, e a detenção de animais para fins de produção;
- d)Exploração Agrícola: Conjunto de parcelas ou animais utilizados para o exercício de atividades agrícolas, submetidos a uma gestão única;
- e)Jovem Agricultor: pessoa que tenha mais de 18 anos e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado e se instala pela primeira vez na atividade agrícola, assumindo a titularidade ou a gestão da exploração agrícola.