- 1 -Excecionalmente, podem ser aceites candidatos que tenham prestado provas especiais de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos em outras instituições de ensino superior.
- 2 -É competente para decidir da validação dos processos de acesso de outras instituições de ensino superior a Comissão Científica M23.
- 3 -A validação de processos de acesso de outras instituições de ensino superior tem efeito apenas no ano em que é obtida nessas instituições.
- 4 -Para efeitos da colocação prevista nos artigos 15.º e 16.º, os candidatos que tenham realizado as Provas M23 previstas pelo presente regulamento têm preferência sobre aqueles que tenham obtido validação de provas de outras instituições.
Artigo 17.º — Validação de provas de acesso para Maiores de 23 realizadas em outras instituições de ensino superior
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020