- 1 -Sem prejuízo da aplicação das medidas previstas no presente regulamento e no Código da Estrada, nomeadamente a emissão de auto de contraordenação, o utente que não tenha título de estacionamento ou permaneça no local de estacionamento por tempo superior ao período antecipadamente pago poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento nos termos dele constante.
- 2 -Caso o utente não tenha o título de estacionamento poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento do valor correspondente ao montante da tarifa máxima diária admitida para a zona.
- 3 -Caso o título de estacionamento tenha excedido o tempo previamente pago, o utente poderá, mediante aviso emitido, efetuar o pagamento do valor correspondente ao montante da tarifa máxima diária admitida para a zona, deduzindo-se o valor pago constante do título emitido.
Artigo 27.º — Tarifa máxima diária
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023