- 1 -A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete à Câmara Municipal de Portimão, nos termos da legislação aplicável, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Atento ao disposto no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro e no Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro são equiparados a agentes de autoridade os agentes de fiscalização ao serviço da EMARP, EM, SA, designado para exercer funções de autoridade, no âmbito do número anterior.
- 4 -No exercício das funções de fiscalização cabe aos elementos das entidades referidas nos números anteriores, o levantamento de auto de notícia, nos termos do disposto no Código da Estrada, e, quando legalmente previsto, proceder às intimações e notificações necessárias.
- 5 -Todos os elementos que exerçam funções de fiscalização devem estar devidamente identificados.
Artigo 36.º — Autoridades de Fiscalização
Vigente desde: 26/01/2023
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Em vigor desde 26/01/2023