- 1 -Os revisores oficiais de contas e demais formandos são responsáveis pela sua própria formação profissional e pela dos seus colaboradores.
- 2 -Os revisores oficiais de contas devem dispor de um plano anual de formação, o qual será apresentado sempre que a Ordem o solicite, nomeadamente no âmbito do controlo de qualidade horizontal.
- 3 -No caso de o revisor oficial de contas integrar uma sociedade de revisores oficiais de contas, deverá ser a sociedade a apresentar o plano, que incluirá, para além dos revisores a ela associados, os restantes colaboradores.
- 4 -Os revisores oficiais de contas devem manter um registo das horas de formação e devem apresentar, sempre que solicitado pela Ordem, o controlo da execução do plano de formação descrito nos números anteriores.
- 5 -Quando a formação seja promovida pela Ordem, os revisores oficiais de contas e demais formandos devem ser assíduos e pontuais e respeitar os horários definidos para o desenvolvimento da formação.
- 6 -Os revisores oficiais de contas devem propor ao Conselho Diretivo da Ordem as ações de formação que considerem ser de interesse geral, bem como colaborar na apresentação de sessões de formação.
Artigo 12.º — Deveres dos revisores oficiais de contas e demais formandos
Vigente desde: 23/01/2025
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Em vigor desde 23/01/2025