Divulga o Regulamento de Formação da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos revisores oficiais de contas com inscrição ativa na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nos termos previstos no artigo 9.º do Estatuto da Ordem e que exerçam a atividade profissional de revisor oficial de contas.
Conceito
A formação profissional contínua compreende um conjunto de atividades para promover a atualização e aperfeiçoamento permanente de conhecimentos técnicos e o desenvolvimento das capacidades técnicas e deontológicas dos revisores oficiais de contas no desempenho da profissão.
Objetivos
Matérias abrangidas
A formação profissional contínua deverá abranger as seguintes matérias:
Obrigatoriedade
Modos de obtenção da formação profissional contínua
Formação profissional contínua certificada
Certificação da formação profissional contínua
Formalização do pedido de certificação da formação profissional contínua
Avaliação da formação profissional contínua
Formação profissional contínua não certificada
À formação profissional contínua não certificada, desde que enquadrada nas matérias previstas no artigo 4.º, serão atribuídos os seguintes créditos:
Deveres dos revisores oficiais de contas e demais formandos
Deveres específicos dos revisores oficiais de contas
Os revisores oficiais de contas devem elaborar, até ao último dia do mês de abril de cada ano, um relatório anual, relativo à formação profissional contínua realizada no ano civil anterior, cuja estrutura será definida pela Ordem e comunicada através de circular.
Deveres da Ordem
Inscrição na Formação promovida pela Ordem
Emissão de certificado de formação
Funcionamento e competência
A Comissão de Formação funciona na dependência do Conselho Diretivo da Ordem, competindo-lhe:
Composição e nomeação
Plano anual de formação
A Comissão de Formação deverá apresentar ao Conselho Diretivo da Ordem, o Plano Anual de Formação, que, depois de aprovado, será incluído no Plano de Atividades a submeter à aprovação da Assembleia Representativa, precedido de parecer do Conselho de Supervisão.
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o revisor oficial de contas que, por ação ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres estabelecidos no Capítulo III do presente Regulamento.
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões relativas a este Regulamento serão resolvidas pelo Conselho Diretivo da Ordem.
Disposições transitórias
Publicação e entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Representativa 9 de janeiro de 2025
Publique-se.
14.01.2025. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, Virgílio Macedo.
318572291