- 1 -As novas regras relacionadas com a exigibilidade e atribuição de créditos previstas no presente Regulamento, entram em vigor no ano seguinte ao da data da respetiva publicação.
- 2 -Cada revisor oficial de contas deverá encerrar o triénio de formação em curso, no final do ano da entrada em vigor deste Regulamento, devendo cumprir os créditos obrigatórios na sua proporcionalidade.
- 3 -Para efeitos de determinação do início da contagem para o triénio, será tido em conta o ano seguinte ao da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 4 -Considerando que a obrigatoriedade de formação contínua se inicia a 1 de janeiro do ano seguinte ao da inscrição na lista de Revisores Oficiais de Contas, deverá ser cumprida a proporcionalidade necessária para concluir o triénio que estiver em curso.
- 5 -Não obstante o disposto nos números anteriores, todos os deveres de reporte da formação relativa ao ano anterior ao da entrada em vigor deste Regulamento, mantêm-se inalteráveis.
Artigo 22.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 23/01/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/01/2025