- 1 -Mediante informação/proposta dos serviços que efetue o balanço de cada um dos Programas, a Câmara Municipal ou o eleito com competência delegada ou subdelegada na área, decidirá da eventual continuidade do mesmo, bem como da alteração dos montantes atribuídos nos diversos apoios.
- 2 -Para efeito do disposto do número anterior, será constituída uma Comissão de Acompanhamento dos programas, cujos elementos serão os indicados pela Câmara Municipal ou pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área.
Artigo 18.º — Continuidade dos Programas e montantes de apoio
Vigente desde: 09/02/2026
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Em vigor desde 09/02/2026