- 1 -Quando, para efeitos de inumação ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torna necessário remover essa mesma campa, tal trabalho poderá ser executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designadas pelos mesmos ou pelo encarregado do cemitério com aplicação de taxa em vigor.
- 2 -A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordem e a expensas dos concessionários da mesma, até 60 dias após a inumação.
Artigo 15.º — Autorização de inumação
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024