- 1 -O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, do que ocorrer, assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
- 2 -Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos, bem como a sua limpeza.
Artigo 33.º — Obrigações do concessionário
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024