- 1 -A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada em coima.
- 2 -A infração da alínea f) do artigo 57 será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250€ (duzentos e cinquenta euros).
- 3 -A infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais serão punidas com coima de 100€ (cem euros).
- 4 -A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 62.º — Sanções
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024