- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, serão agrupadas em talhões ou secções retangulares; devendo, em cada uma delas, as inumações principiar pelo número um, e nesse sentido será feito o respetivo registo.
- 2 -Deverá proceder-se ao melhor aproveitamento do terreno, havendo, para cada sepultura, um acesso com largura mínima de 0,60 metros e os intervalos entre as sepulturas deverão ter 0,40 metros.
- 3 -Haverá secções para os enterramentos de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.
Artigo 17.º — Organização do espaço
Vigente desde: 16/10/2026