- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo capela (acima do solo) apresente rutura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, concedendo-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não se efetuar a reparação prevista no corpo deste artigo, a Junta ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
- 3 -Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, deverá o mesmo ser encerrado noutro caixão de zinco ou ser removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente da Junta de freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.
DA INUMAÇÃO EM LOCAL DE CONSUMPÇÃO AERÓBIA
Artigo 22.º — Deteriorações
Vigente desde: 16/10/2026