- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -O Presidente da Junta de freguesia poderá, em casos devidamente justificados, prorrogar estes prazos, quando assim requerido e demonstrado.
- 3 -Após a conclusão do jazigo, o concessionário deverá comunicar o facto à Junta de freguesia, após o que será solicitada confirmação do facto ao encarregado do cemitério.
- 4 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Junta de freguesia todos os materiais encontrados na obra.
Artigo 34.º — Direitos e deveres dos concessionários
Vigente desde: 16/10/2026