- 1 -Inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, talhões privativos, jazigos e ossários e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º — Locais de inumação
Vigente desde: 16/10/2026