- 1 -Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados neste Regulamento, por ordem sucessiva:
- a)O Testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
- b)O cônjuge sobrevivo;
- c)A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;
- d)Qualquer herdeiro;
- e)Qualquer familiar;
- f)Qualquer pessoa ou entidade.
- 2 -Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
- 3 -A prática destes atos pode também ser requerida por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, quando outorgada por quem tiver legitimidade para tal nos termos do n.º 1 deste artigo.
DA INUMAÇÃO
Artigo 7.º — Legitimidade
Vigente desde: 16/10/2026