- 1 -Os candidatos abrangidos pelo artigo anterior apenas se podem candidatar aos cursos para os quais tenha sido estabelecida correspondência com a área de educação e formação do diploma, nos termos e sujeito às vagas fixadas anualmente.
- a)As áreas de educação e formação da CNAEF que facultam a candidatura a cada curso de licenciatura são fixadas pelo diretor da ESS-FP e divulgadas no sítio da Internet da escola.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, a admissão ao concurso pode ainda ficar dependente de apreciação casuística da adequação do currículo do curso de técnico superior profissional ao ingresso no curso em causa.
- a)A apreciação casuística é realizada por uma comissão designada pelo Conselho Técnico Científico da ESS-FP, de três elementos, integrando o Coordenador de Ciclo e dois docentes do curso em causa.
Artigo 58.º — Cursos a que se podem candidatar
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