- 1 -A nota de candidatura é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas, considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:
NC = S × ps + P × pi
em que:
NC, é a nota da candidatura;
S, corresponde à classificação final do ensino secundário, convertida para a escala inteira de 0 a 200;
ps, é o peso atribuído, pela ESS-FP, à classificação do ensino secundário obtida pelo candidato;
P, é a média aritmética simples das classificações obtidas nos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas ou nos exames específicos realizados na ESS-FP; e
pi, é o peso atribuído, pela ESS-FP, à média simples das classificações das provas de ingresso exigidas.
- 2 -Todos os cálculos intermédios são efetuados sem arredondamento.
- 3 -O peso atribuído a cada uma das componentes consideradas no cálculo da nota de candidatura é fixado pelo diretor da ESS-FP. e divulgado no sítio da Internet da escola.
- 4 -À nota de candidatura obtida através da aplicação do disposto no n.º 1, acresce uma majoração de 1o (dez) pontos aos candidatos que tenham realizado na ESS-FP, com aproveitamento, unidades curriculares isoladas, desde que pertencentes ao curso a que se candidatam e desde que totalizem, no mínimo, 30 ECTS. Esta valoração da nota de candidatura está limitada ao máximo de 20 pontos, mesmo nas situações em que a aplicação do fator de majoração resulte numa pontuação superior.
Artigo 88.º — Nota de candidatura
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024