- 1 -O reingresso é requerido ao órgão legal e estatutariamente competente da ESS-FP, no prazo fixado no cronograma administrativo.
- 2 -O pedido de reingresso é submetido online, em formulário próprio, com a apresentação de documento de identificação da União Europeia atualizado ou, no caso de nacionais extracomunitários, entrega de comprovativo da situação regularizada de permanência no país, de acordo com as normas estabelecidas pelo SEF-Serviço de Estrangeiro e Fronteiras).
Artigo 97.º — Requerimento de reingresso
Vigente desde: 26/11/2024
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Em vigor desde 26/11/2024