- 1 -A comparticipação familiar pode ser objeto de redução nas situações previstas no presente artigo.
- 2 -Quando a criança faltar durante cinco ou mais dias úteis consecutivos, poderá haver lugar à redução da comparticipação, desde que a ausência seja devidamente justificada, nos termos definidos pela Junta de Freguesia.
- 3 -Quando o estabelecimento de educação e ensino ou o serviço das AAAF/CAF esteja encerrado durante cinco ou mais dias úteis consecutivos, haverá lugar à correspondente redução da comparticipação, quando aplicável.
- 4 -A redução da comparticipação é efetuada no mês seguinte àquele a que respeita a situação que lhe deu origem.
- 5 -Durante o funcionamento do ATL nas interrupções letivas, os pais ou encarregados de educação podem cancelar a inscrição, mediante comunicação escrita à Junta de Freguesia, dentro do prazo definido para o efeito.
Artigo 19.º — Reduções na comparticipação familiar
Vigente desde: 16/10/2026