- 1 -Constituem contraordenações qualquer infração ao presente Regulamento ou ao contrato de utilização.
- 2 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis.
- 3 -Os processos de contraordenação devem sujeitar-se, com as devidas adaptações, ao regime das contraordenações a aplicar nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 45/2002, de 02 de março, com as respetivas alterações.
Artigo 10.º — Contraordenações
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