- 1 -A participação na Bolsa pode ser suspensa ou cessar:
- a)Por decisão do voluntário, mediante comunicação prévia à Junta, com a maior antecedência possível;
- b)Por decisão da Junta, a título temporário ou definitivo, quando a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique;
- c)Por incumprimento grave e reiterado das normas do presente Regulamento ou do programa de voluntariado.
- 2 -A decisão de suspensão ou cessação pela Junta deve ser fundamentada e comunicada por escrito ao voluntário e, quando aplicável, à entidade parceira.
Artigo 16.º — Suspensão e Cessação
Vigente desde: 16/10/2026