- 1 -Findo o prazo definido no n.º 3 do artigo 4.º e tendo em conta todos os contributos recebidos das partes interessadas, o gestor de infraestrutura consolida a versão provisória do Diretório de Rede, e, no prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis antes da publicação do Diretório de Rede, transmite às partes interessadas e à AMT, a análise às pronúncias recebidas, fundamentando a aceitação ou rejeição das propostas de alteração recebidas, indicando igualmente as atualizações ou alterações que irá incluir na versão final do Diretório de Rede.
- 2 -A versão final do Diretório de Rede para ser aplicada no ano “N”, deve ser publicada até à meia-noite do segundo sábado de dezembro do ano “N-2”.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, a versão final do Diretório de Rede vigora pelo período de um ano, podendo ser atualizado ou alterado durante o período da sua vigência, através da publicação de Adendas.
- 4 -As partes interessadas poderão apresentar recurso à AMT sobre a versão provisória e final dos Diretórios de Rede, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º-E e artigo 56.º, todos do Decreto-Lei n.º 217/2015.
- 5 -O prazo para apresentação do recurso à AMT é de 30 (trinta) dias úteis, após o fim do período de audiência prévia da versão provisória ou da publicação da versão final do Diretório de Rede.
Artigo 5.º — Publicação do Diretório de Rede
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024