- 1 -As taxas não pagas relativas a anos anteriores, serão notificados os titulares das licenças que deverão proceder ao seu pagamento, sob pena se o não fizerem para além de terem deixado caducar a respetiva licença e por esse facto estarem sujeitos a aplicação de autos de contraordenação por parte da autoridade local, Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As taxas em dívida relativas a anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, serão cobradas na altura em que o titular da licença requeria nova licença na junta de freguesia.
Artigo 11.º — Taxas com pagamentos em atraso
Vigente desde: 16/10/2026