- 1 -Após conclusão dos programas de mobilidade previstos nos artigos 29.º e 30.º, é emitido ao estudante o boletim de registo académico, nos termos do artigo 4.º, no qual são certificadas as unidades curriculares realizadas na Universidade e as respetivas avaliações.
- 2 -A frequência de um programa intensivo misto pelo estudante é objeto de menção no suplemento ao diploma.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33.º — Reconhecimento Académico
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024