- 1 -Deveres dos proprietários dos edifícios servidos por sistemas prediais de saneamento de águas residuais:
- a)Cumprir as disposições do presente Regulamento;
- b)Manter em boas condições de conservação e funcionamento os sistemas prediais de saneamento de águas residuais;
- c)Pedir ligação à rede, logo que reunidas as condições que a viabilizam ou quando notificados para o efeito, nos termos deste Regulamento;
- d)Não proceder à alteração nos sistemas prediais sem prévia autorização do Município de Alandroal.
- 2 -São ainda deveres dos proprietários, quando não sejam os titulares do contrato de recolha das águas residuais:
- a)Comunicar, por escrito, ao Município de Alandroal, no prazo de 15 dias úteis, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativos ao prédio ou fração em causa:
- b)Compra e venda;
- c)Partilha;
- d)Constituição ou concessão de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;
- e)Cooperar com o Município de Alandroal, garantindo o bom funcionamento dos sistemas prediais;
- f)Abster-se de praticar atos que possam prejudicar a regularidade da recolha de águas residuais aos utilizadores titulares do contrato enquanto este vigorar.
- 3 -As obrigações constantes deste artigo poderão ser absorvidas por usufrutuários ou outros, mediante autorização dos proprietários.
Artigo 108.º — Deveres dos proprietários
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024