- 1 -O Município de Alandroal pode interromper a recolha de águas residuais urbanas nos seguintes casos:
- a)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição de ramais de ligação, quando não seja possível recorrer a ligações temporárias;
- b)Trabalhos de reparação, reabilitação ou substituição do sistema público ou dos sistemas prediais, sempre que exijam essa suspensão;
- c)Casos fortuitos ou de força maior.
- 2 -O Município de Alandroal comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais urbanas, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.
- 3 -Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, a Entidade Gestora informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.
- 4 -Tratando-se de utilizadores especiais, tais como centros de saúde, escolas e similares e estabelecimentos de apoio à terceira idade, o Município de Alandroal adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.
- 5 -Em qualquer caso, o Município de Alandroal está obrigado a mobilizar todos os meios adequados à reposição do serviço no menor período de tempo possível e a tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para minimizar os inconvenientes e os incómodos causados aos utilizadores dos serviços.
Artigo 118.º — Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024