- 1 -O Município de Alandroal pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água nas seguintes situações:
- a)No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção da alínea k) do artigo 6.º;
- b)No momento do restabelecimento de fornecimento de água, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento.
- 2 -A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:
- a)Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho n.º 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;
- b)Para os restantes utilizadores, é igual ao encargo estimado para o fornecimento do serviço a multiplicar pelo encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses.
- 3 -Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.
- 4 -O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.
- 5 -A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município de Alandroal caso volte a verificar se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.
- 6 -Uma vez acionada a caução, o Município de Alandroal pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de 10 dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.
Artigo 60.º — Caução
Vigente desde: 27/11/2024
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