- 1 -A periodicidade da fatura é mensal.
- 2 -A fatura emitida discrimina os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos e impostos legalmente exigíveis.
- 3 -Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, a Entidade Gestora deve facultar ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.
- 4 -O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.
- 5 -A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.
- 6 -A faturação dos serviços de fornecimento e de recolha tem por base a informação sobre os dados de fornecimento e de recolha, os quais são obtidos através de leitura real dos instrumentos de medição ou por estimativa de consumos.
- 7 -Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa de disponibilidade e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.
- 8 -O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito pelo produto do número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido pelo quociente do valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida, nos termos do tarifário em vigor.
- 9 -O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito pelo produto do volume mensal atribuível a cada escalão de consumo, nos termos do tarifário em vigor.
- 10 -No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.
- 11 -As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro tarifário, os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.
Artigo 71.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024