- 1 -O pagamento da fatura relativa ao serviço de abastecimento de água emitida pelo Município de Alandroal deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa as tarifas de disponibilidade e variáveis associadas ao serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais e dos valores referentes à respetiva taxa de recursos hídricos, que sejam incluídas na mesma fatura.
- 4 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água ou do volume de águas residuais recolhidas, suspende o prazo de pagamento da respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do instrumento de medição, após ser devidamente informado acerca da tarifa aplicável, nos termos do tarifário em vigor.
- 5 -O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito, constitui a parte faltosa em mora e permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo do Município de Alandroal recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento, nos termos do artigo 22.º
- 6 -No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.
- 7 -Não pode haver interrupção do serviço de abastecimento de água, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
Artigo 72.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 27/11/2024
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