- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de 1 500€ a 3 740€, no caso de pessoas singulares, e de 7 500€ a 44 890€, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou
- 2 -Omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 17.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização do Município de Alandroal;
- c)O uso indevido ou danos em qualquer obra ou equipamentos dos sistemas públicos.
- 3 -Constitui ainda contraordenação punível com coima de 500€ a 3 000€, no caso de pessoas singulares, e de 2 500€ a 44 000€, no caso de pessoas coletivas, a interligação de redes ou depósitos com origem em captações próprias a redes públicas de distribuição de água.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de 250€ a 500€, no caso de pessoas singulares, e de 1 250€ a 22 000€, no caso de pessoas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, quando não autorizados pelo Município de Alandroal;
- b)A alteração da instalação da caixa do contador e a violação dos selos do contador;
- c)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água por funcionários, devidamente identificados, do Município de Alandroal;
- d)Incumprimento de qualquer regra consignada no presente Regulamento relativa a sistemas públicos e prediais.
Artigo 78.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024