- 1 -É reservada a admissão, constituindo obrigação dos utilizadores:
- a)Pagar pontualmente os respetivos valores de inscrição e frequência;
- b)Comparecer em boas condições de higiene e com equipamento adequado para a atividade;
- c)Adotar comportamentos corretos para com os restantes utilizadores e funcionários municipais em serviço no local;
- d)Respeitar e acatar as determinações do responsável pela gestão corrente da IDM, as indicações dos técnicos e dos funcionários e cumprir as disposições regulamentares;
- e)Assegurar-se que não tem qualquer contraindicação para a prática do exercício físico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro;
- f)Comunicar previamente ao técnico situações de contraindicação ou limitação médica para a prática de qualquer atividade.
- 2 -Não é permitido aos utilizadores:
- a)Levar para as IDM objetos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam, de algum modo, deteriorar as instalações ou materiais existentes;
- b)Provocar ou participar em desordens ou altercações;
- c)Praticar atos ofensivos, assim como violar as normas de conduta social ou os deveres de correção e urbanidade;
- d)Pôr em causa a integridade física ou psicológica dos funcionários e demais utilizadores;
- e)Danificar o equipamento e bens disponibilizados, ressalvando-se o desgaste pelo seu uso normal;
- f)Utilizar sem autorização material existente nas IDM;
- g)Fazer-se acompanhar de animais, à exceção do previsto no Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de março, que consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência visual de se fazerem acompanhar por cães-guia;
- h)Consumir bebidas e alimentos fora das zonas devidamente identificadas para o efeito;
- i)Fumar no interior das IDM;
- j)Captar e recolher imagens e/ou áudio sem a devida autorização;
- k)Possuir, deter, ceder ou vender quaisquer substâncias consideradas dopantes ou outras que constem da lista de substâncias e métodos proibidos nos termos da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto e da Portaria n.º 329/2018, de 20 de dezembro;
- l)Comparecer com sinais de embriaguez.
- 3 -Pode ser negado, com caráter imediato, o acesso a quem não cumpra qualquer uma das alíneas do número anterior, bem como, no caso de cedência das IDM, ser revogada a autorização de utilização.
Artigo 12.º — Admissão
Vigente desde: 27/11/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024