- 1 -Os utilizadores da PM estão sujeitos ao cumprimento do presente Regulamento, bem como às normas de funcionamento da atividade que frequentam, sinalética afixada nas instalações e indicações que lhes sejam transmitidas pelo pessoal de serviço.
- 2 -Quando indicado pelo técnico, o utilizador deve fazer-se acompanhar por um cuidador, no decorrer da sessão.
- 3 -Constituem, ainda, obrigações dos utilizadores:
- a)A utilização do “cartão de utilizador” para acesso às instalações, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 4.º;
- b)O uso do chuveiro, bem como a remoção de todos os cremes, óleos ou maquilhagem ou outros produtos suscetíveis de adulterar a qualidade da água, antes de entrar no plano de água;
- c)O uso de touca adequada à atividade que vai frequentar;
- d)A passagem pelo lava-pés que contem água fria permanentemente renovada.
- e)O uso de chinelos exclusivos para a piscina nas zonas identificadas como “pé descalço” por todas as pessoas que circulem nessas zonas;
- f)A utilização de vestuário de banho adequado e exclusivo para a atividade que vai frequentar, devendo ser de materiais específicos para a utilização em água como licra ou material similar;
- g)O utilizador que se desloque em cadeira de rodas deve requisitar a cadeira de banho aos funcionários de apoio, para que seja possível o acesso aos tanques, bem como a passagem pelo chuveiro antes de iniciar a sessão.
Artigo 28.º — Obrigações do utilizador
Vigente desde: 27/11/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/2024