- 1 -Somente é permitida a assistência às atividades desenvolvidas na Piscina nos locais indicados para o efeito.
- 2 -A Piscina reserva-se ao direito de condicionar temporariamente a assistência às atividades.
Artigo 30.º — Assistência às atividades
Vigente desde: 27/11/2024
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Em vigor desde 27/11/2024