- 1 -Nas vias do concelho de Armamar, dentro dos perímetros urbanos, é vedado o trânsito aos veículos que efetuem transportes especiais, nomeadamente matérias explosivas, insalubres ou pulverulentas com caixa aberta, sem que exista autorização expressa da Câmara Municipal de Armamar, sem prejuízo das autorizações legalmente exigidas por outras entidades competentes.
- 2 -O pedido de autorização deverá ser apresentado à Câmara Municipal de Armamar, em situação normal, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data prevista, devendo especificar a identificação da empresa transportadora e do motorista, as características do veículo, a natureza das mercadorias, bem como o itinerário, locais e tempo de permanência previstos, podendo ser apresentado pelo transportador ou pelo destinatário.
- 3 -Excetuam-se os veículos que transportem explosivos cuja quantidade esteja dentro dos limites previstos na legislação aplicável, bem como os veículos pertencentes às Forças Armadas ou Militarizadas.
- 4 -Em nenhum caso são dispensadas as condições fixadas na legislação geral para os transportes especiais.
Artigo 16.º — Autorizações Especiais de Circulação
Vigente desde: 19/10/2026