- 1 -Em locais de estacionamento público, deverão ser reservados, sempre que possível, lugares destinados a viaturas elétricas.
- 2 -O estacionamento referido no número anterior será aplicado exclusivamente a veículos 100 % elétricos ou híbridos plug-in.
- 3 -Para utilização desta reserva de estacionamento a viatura terá de exibir, no para-brisas, o dístico identificativo de veículo elétrico, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.).
Artigo 24.º — Estacionamento reservado a viaturas elétricas
Vigente desde: 19/10/2026