- 1 -Os parques de estacionamento podem ser instalados:
- a)Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;
- b)Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.
- 2 -Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.
- 3 -Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos utilizadores condições mínimas de segurança e comodidade, não sejam suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos, cumpram com a legislação que lhes é aplicável e, no caso de estacionamentos cobertos, estejam licenciados pela Câmara Municipal de Armamar.
Artigo 25.º — Parques de Estacionamento
Vigente desde: 19/10/2026