- 1 -É criada a Comissão Municipal de Trânsito, órgão consultivo da Câmara Municipal, com a seguinte composição:
- a)O Presidente da Câmara Municipal de Armamar ou, caso o pelouro do trânsito se encontre distribuído, o Vereador com competência delegada na matéria, que preside;
- b)Um membro designado pela Assembleia Municipal;
- c)O Comandante do Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana de Armamar, ou seu representante;
- d)O Comandante dos Bombeiros Voluntários de Armamar, ou seu representante;
- e)Um representante das escolas de condução com estabelecimento no concelho, por estas designado;
- f)Um representante da Associação de Comerciantes de Armamar, caso esta se encontre regularmente constituída;
- g)Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, poderão ser convidados a participar nas reuniões, sem direito a voto, representantes de operadores de transporte rodoviário, públicos ou privados, associações de táxis, serviços municipais ou outras entidades ou personalidades com reconhecida competência técnica ou especial conhecimento das matérias em apreciação.
- 2 -Compete à Comissão Municipal de Trânsito pronunciar-se, a título consultivo, sobre as questões relacionadas com o ordenamento do trânsito, circulação, estacionamento, mobilidade e segurança rodoviária nas vias públicas municipais que lhe sejam submetidas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente.
- 3 -A Comissão Municipal de Trânsito pode, igualmente, apresentar à Câmara Municipal propostas, recomendações ou sugestões que considere adequadas à melhoria da circulação rodoviária, da mobilidade, da segurança e do estacionamento no concelho.
- 4 -A Comissão reunirá, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada na área do trânsito, por iniciativa do Presidente ou mediante solicitação fundamentada de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -A convocatória das reuniões deverá ser efetuada, sempre que possível, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, indicando a data, hora, local e respetiva ordem de trabalhos, podendo, em casos devidamente fundamentados de urgência, ser reduzido aquele prazo.
- 6 -A Comissão só poderá reunir estando presente a maioria dos seus membros com direito a voto. Não se verificando quórum à hora marcada, a reunião terá início trinta minutos depois, desde que estejam presentes, pelo menos, um terço dos membros com direito a voto.
- 7 -As deliberações e pareceres da Comissão são aprovados por maioria simples dos membros presentes com direito a voto, dispondo o Presidente de voto de qualidade em caso de empate.
- 8 -Das reuniões serão lavradas atas, das quais constarão, designadamente, os assuntos apreciados, as posições assumidas, os pareceres emitidos e o resultado das votações, quando existam.
- 9 -Os pareceres, recomendações e demais pronúncias emitidos pela Comissão têm natureza consultiva e não vinculativa, não prejudicando nem limitando o exercício das competências legalmente atribuídas aos órgãos municipais.
- 10 -Sempre que a natureza ou complexidade das matérias o justifique, a Comissão pode determinar a realização de estudos técnicos ou solicitar informações e pareceres a serviços municipais ou a entidades externas competentes.
Artigo 4.º — Comissão Municipal de Trânsito
Vigente desde: 19/10/2026